sábado, 18 de janeiro de 2014

O GOVERNO, SUAS LEIS E BONDADES CEGAS


Imposto estadual incidente sobre a propriedade de veículo automotor de via terrestre. (IPVA)

LEI Nº 10.849 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

Art. 5º. É isenta do IPVA a propriedade de:
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  VII. veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, leasing, observando-se: (Lei 14.503/2011 – Efeitos a partir de 01.01.2012).
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e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e  (Lei 14.503/2011 – Efeitos a partir de 01.01.2012).
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d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo; (Lei nº 13.943/2009).

   O que dizer da idéia de isentar do imposto aqueles proprietários de veículos que são portadores de deficiência ou deficiências incapacitantes ou restritivas para a condução em condições normais?

É louvável-

   Do ponto de vista do benefício entendo que, como renúncia tributária do ente estadual, deve ser concedido benefício em favor de uma determinada categoria de contribuinte cuja condição necessita de atenção especial dada sua peculiaridade. Obviamente a matéria econômico-financeira atinge a todos sem exceção. Ricos ou pobres indistintamente. Não obstante o benefício seja para todos, o objetivo da isenção, precipuamente,  está apontando àqueles contribuintes de menor poder aquisitivo, até como forma de minimizar o sofrimento pela enfermidade adquirida. Se assim não fosse, não faria sentido isentá-los de uma carga tributária penalizante que,  somada às demais despesas e deficiências, penalizam ainda mais os menos abastados. Depreende-se uma forma de compensação aos infortúnios que são acometidos os mais necessitados.

É condenável o Dec. 31.125/2007- (Tergiversando a Lei)

   Com o advento da Lei 10.849/1992 no seu art. 5º, VII, “e”, e suas alterações, observamos a intenção de coibir a prática resultante do benefício, que pode ocorrer em todas as classes sociais, de utilizarem-se do benefício para auferir vantagem reditual através do repasse tácito do veículo adquirido com as isenções para terceiro.

   Ao contrário do que está ali determinado observa-se claramente, além da penalização aos menos capazes, a inferência de que os “capazes” estão isentos de infringir a lei ou o legislador demonstrou  confiança ecumênica e certeza de que os “capazes” não vão praticar os atos que ele espera dos “incapazes”, conforme está explícito na mesma lei. Por trás da burocratização surge a segregação social. (Os mais capazes são honestos e os incapazes desonestos?). O Estado interfere na vida dos cidadãos, criando, tirando-lhes e devolvendo-lhes direitos. Imiscui-se nos assuntos que não lhe dizem respeito como, por exemplo, a capacidade financeira do adquirente do veículo tomando como condição para o benefício ser concedido, impondo-lhes condições restritivas exatamente aos que se encontram em situação mais delicada, prejulgando-os incoerentemente, inventando e exigindo uma condição financeira pela simples suspeição de um possível delito. O direito é dado em função da incapacidade clínica e não pela capacidade financeira. Aparece aqui a imagem móvel de um futuro hipotético onde o contribuinte é julgado e condenado a priori com resíduos de atos pretéritos de outrem e que não temos certeza que ocorrerão. O Decreto 14.876/91 no seu art. 9 trata das isenções à cobrança do ICMS. Salvo melhor juízo, não há tutela de ordem financeira original em qualquer das hipóteses ali elencadas sendo, portanto, a expressão clara do interesse do legislador no sentido reto e indiscriminado da norma, exceto no § 57, “c”, 2 com a alteração trazida pelo Dec. 31.125/2007.
   Além de considerar os menos capazes desonestos a Lei beneficia aqueles de maior poder contributivo em detrimento dos demais sob a capa da coibição de um possível ilícito. Não existe “Polícia Fazendária” ainda, embora alguns auditores possam imaginar que o poder de polícia do agente estatal pode ser usado para segregar os mais pobres.