Imposto estadual
incidente sobre a propriedade de veículo automotor de via terrestre. (IPVA)
LEI Nº 10.849 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992
Art. 5º. É isenta do
IPVA a propriedade de:
......VII. veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, leasing, observando-se: (Lei 14.503/2011 – Efeitos a partir de 01.01.2012).
......
e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (Lei 14.503/2011 – Efeitos a partir de 01.01.2012).
.....
d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo; (Lei nº 13.943/2009).
O que dizer da
idéia de isentar do imposto aqueles proprietários de veículos que são
portadores de deficiência ou deficiências incapacitantes ou restritivas para a
condução em condições normais?
É louvável-
Do ponto de vista
do benefício entendo que, como renúncia tributária do ente estadual, deve ser
concedido benefício em favor de uma determinada categoria de contribuinte cuja
condição necessita de atenção especial dada sua peculiaridade. Obviamente a
matéria econômico-financeira atinge a todos sem exceção. Ricos ou pobres
indistintamente. Não obstante o benefício seja para todos, o objetivo da
isenção, precipuamente, está apontando
àqueles contribuintes de menor poder aquisitivo, até como forma de minimizar o
sofrimento pela enfermidade adquirida. Se assim não fosse, não faria sentido
isentá-los de uma carga tributária penalizante que, somada às demais despesas e deficiências,
penalizam ainda mais os menos abastados. Depreende-se uma forma de compensação
aos infortúnios que são acometidos os mais necessitados.
É condenável o Dec. 31.125/2007- (Tergiversando a Lei)
Com o advento da
Lei 10.849/1992 no seu art. 5º, VII, “e”, e suas alterações, observamos a
intenção de coibir a prática resultante do benefício, que pode ocorrer em todas
as classes sociais, de utilizarem-se do benefício para auferir vantagem
reditual através do repasse tácito do veículo adquirido com as isenções para
terceiro.
Ao contrário do que
está ali determinado observa-se claramente, além da penalização aos menos
capazes, a inferência de que os “capazes” estão isentos de infringir a lei ou o
legislador demonstrou confiança ecumênica e certeza de que os “capazes” não vão
praticar os atos que ele espera dos “incapazes”, conforme está explícito na
mesma lei. Por trás da burocratização surge a segregação social. (Os mais capazes são honestos e os incapazes
desonestos?). O Estado interfere na vida dos cidadãos, criando,
tirando-lhes e devolvendo-lhes direitos. Imiscui-se nos assuntos que não lhe
dizem respeito como, por exemplo, a capacidade financeira do adquirente do
veículo tomando como condição para o benefício ser concedido, impondo-lhes
condições restritivas exatamente aos que se encontram em situação mais
delicada, prejulgando-os incoerentemente, inventando e exigindo uma condição
financeira pela simples suspeição de um possível delito. O direito é dado em
função da incapacidade clínica
e não pela capacidade financeira.
Aparece aqui a imagem móvel de um futuro hipotético onde o contribuinte é
julgado e condenado a priori com
resíduos de atos pretéritos de outrem e que não temos certeza que ocorrerão. O
Decreto 14.876/91 no seu art. 9 trata das isenções à cobrança do ICMS. Salvo
melhor juízo, não há tutela de ordem financeira original em qualquer das
hipóteses ali elencadas sendo, portanto, a expressão clara do interesse do
legislador no sentido reto e indiscriminado da norma, exceto no § 57, “c”, 2
com a alteração trazida pelo Dec. 31.125/2007.
Além de considerar os menos capazes
desonestos a Lei beneficia aqueles de maior poder contributivo em detrimento
dos demais sob a capa da coibição de um possível ilícito. Não existe “Polícia
Fazendária” ainda, embora alguns auditores possam imaginar que o poder de
polícia do agente estatal pode ser usado para segregar os mais pobres.